Cuidado com spam sobre Glória Maria G. P. R. Portella

Revoltante !

Novamente esses spams que as pessoas divulgam e sequer pesquisam pra saber se é verdadeiro ou não.

Primeiro, leiam, sabendo de antemão que essas informações não são verdadeiras:

"Maracutaia!

A filhinha de Min. do STJ é beneficiada numa maracutaia imoral, deixando para trás cerca de 300 candidatos aprovados em concurso.

Depois ficam reclamando que os bandidos estão dominando o país.

Que bandidos?

Glória Maria Lopes Guimarães de Pádua Ribeiro Portella, filha do ministro do STJ Antônio de Pádua Ribeiro, aquela que entrou com queixa de assédio sexual
contra o ministro do STJ Paulo Medina, acaba de conseguir uma decisão na
justiça federal que é uma imoralidade e um desrespeito sem tamanho ao
direito de candidatos a concursos públicos.

O processo é a ação ordinária Nº 1998.34.00.001170-0 classe 1300, que está
no Tribunal Regional Federal da 1ª região (
http://www.trf1.gov.br/>).

Autora: Glória M P Ribeiro e Rés: a União Federal e a Fundação Universidade
de Brasília.

Glória Maria fez concurso público pela Cespe-Unb para o cargo de
técnico-judiciário, área-fim em 27/05/95 para o STJ, onde seu pai é
ministro.

Foi reprovada na prova objetiva.
Entrou com uma ação cautelar e, adivinhem, obteve liminar.

Fez a prova da segunda fase, a prova discursiva. Foi reprovada novamente. Entrou com nova ação para ver seus pontos aumentados.

Adivinhem: ganhou nova liminar e mais: foi "nomeada provisoriamente" e está ganhando esse tempo todo no tribunal do papai (desde 1995!).

Detalhe: Havia tirado 13,45 pontos e pediu que esses pontos fossem elevados a 28,22. Parece brincadeira, mas conseguiu. Seus pontos foram elevados num passe de mágica.

O caminho das pedras foi arranjar um "professor particular" (isso mesmo!) que corrigiu sua prova, para quem estava tudo mais que certinho, e praticar o tráfico de influência de seu pai ministro, Antônio Pádua Ribeiro.

Aí veio o julgamento do mérito do caso.

O juiz federal de Brasília (1ª Instância), José Pires da Cunha, não caiu nessa e refutou o pedido, que considerou ilegal e imoral e ainda condenou Glória Maria Pádua Ribeiro, nas custas e honorários de R$ 10.000,00 (ainda existem juízes!), mas houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª região e, adivinhem, os juízes Fagundes de Deus, João Batista e Antônio Ezequiel louvaram a candidata, analisaram tim-tim por tim-tim sua prova e aprovaram-na com louvor!

Debalde a Universidade de Brasília (UNB) peticionou dizendo que a prova foi igual para todos e não seria justo que um professor escolhido pela candidata corrigisse sua prova, a não ser que o mesmo professor corrigisse a prova de todos.

Não é justo?

A UNB argumentou que, pela jurisprudência, o judiciário não corrige provas de concurso, devido à independência das banca e porque senão a Justiça não faria mais nada, a não ser se transformar numa super-banca dos milhares de
concursos.

Todo mundo sabe o que houve nos bastidores.

Houve apostas no meio jurídico se a "banca Pádua Ribeiro" iria conseguir. Veio agora recentemente a sentença do TRF 1ª região, 5ª turma, que é mais um descalabro, mostrando a necessidade do controle externo.

Pádua Ribeiro e sua patota espoliaram o verdadeiro dono da vaga, que disputou em igualdade de condições e passou.

Passou e foi preterido!

Glória Maria de Pádua Ribeiro ganhou no tapetão sujo do tráfico de influência.

De 13 pontos passar a 28, quando um décimo (veja bem: um décimo). A sentença analisa as preposições, as conjunções, a virgulação, a ortografia da redação, acatando a tese da "banca Pádua Ribeiro".

Nem tudo está perdido.

Existe recurso para o STJ, e todos esperam que a União Federal, a Advocacia da União e o Ministério Público Federal não fiquem coniventes. Se Glória Maria Pádua Ribeiro perder a causa, perde o cargo e o verdadeiro dono da vaga, pobre mortal sem padrinhos, será chamado.

E agora vem a chave de ouro, a deixar claro que este País não é sério mesmo.

O mesmo Pádua Ribeiro, ministro do STJ, pai da falcatrua acima relatada e de muitas outras praticadas por sua mulher, a famosa "Glorinha", está prestes a assumir o cargo de Corregedor do Conselho Nacional de Justiça (o chamado controle externo), conforme noticiado.

Parece gozação"

E que gozação com a cara de quem recebe uma barbaridade dessas!

O próprio STF divulgou um comunicado em 12/02/2007 e até hoje essa meda ainda corre de e-mail em e-mail, de grupo em grupo, todo mundo quer ter a sensação de estar dominando conhecimentos de difícil acesso, com notícias que lhe dão um status maior na vida digital: antenado, informado. Poooooxa!!!!

Olha aí o comunicado do STF

"COMUNICADO
STJ não tem servidores nomeados ilegalmente
E-mail anônimo tem circulado afirmando que a servidora do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Glória Maria Lopes Guimarães de Pádua Ribeiro Portella foi nomeada de forma ilegal sem ter se submetido a concurso público. A notícia, porém, não é verdadeira.

A referida servidora foi nomeada após ter sido aprovada em concurso público realizado pelo Cespe da Universidade de Brasília (UnB), disciplinado pelo Edital nº 1/99-STJ, de 24/08/1999. A sua nomeação foi efetivada pelo Ato STJ nº 10, de 28/01/2000 (in Diário da Justiça de 1º/02/2000 e Boletim de Serviço 04/2000), observada rigorosamente a ordem de classificação.

O autor do e-mail anônimo, inclusive, já foi identificado pela Polícia Federal. Trata-se do desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, após o fato, pediu aposentadoria e encontra-se respondendo processo proposto pelo Ministério Público Federal. A denúncia foi aceita pelo juiz federal e está em curso na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a sua condição de “Tribunal da Cidadania” e não possui em seu quadro permanente de pessoal nenhum servidor que não tenha sido nomeado em estrita observância à lei.

Mais informações podem ser obtidas no Processo nº 2006.34.00.037943-1 da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 8539 vezes"

2 comentários:

Unknown disse...
23 de abril de 2009 às 14:01

Amigo, não é SPAM. Faça sua pesquisa:

Nº 1998.34.00.001170-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Outubro 2003 Nº 1998.34.00.001170-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Outubro 2003
TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Fagundes de Deus
Demandante: Gloria Maria Lopes Guimaraes de Padua
Demandado: Fundacao Universidade de Brasilia - Fub / Uniao Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44977237
Id. vLex: VLEX-44977237


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Resumo:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ERROS NA CORREÇÃO CONSTATADOS POR PROVA PERICIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

RETROAÇÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL APROVAÇÃO.

1. Constatada, por intermédio de prova pericial, a existência de erros na correção da prova discursiva de candidata participante de concurso para provimento de cargo público, bem assim a constatação de tratamento anti- isonômico entre os concorrentes, ainda que faltem indícios da alegada perseguição, não é dado ao juiz desconsiderar o laudo pericial, sem que haja elementos probatórios que, objetivamente, demonstrem o contrário.

2. A existência de manifestos erros na correção da prova discursiva da candidata demonstra não se cuidar, no caso, de o Judiciário imiscuir-se, indevidamente, no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, mas, sim, de proteger a esfera jurídica da candidata, uma vez que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos, com apoio no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

3. Como conseqüência do pronunciamento judicial, incumbe à comissão do concurso aferir se o somatório das demais notas finais alcançadas pela candidata nas provas objetivas e prática, acrescidas da nota indicada como a correta, pelo perito, na prova discursiva, é suficiente para que a candidata seja considerada aprovada e classificada no certame.

4. Verificada essa aprovação, os seus efeitos retroagem, de modo a assegurar à candidata todas as conseqüências patrimoniais da nomeação, como se esta tivesse ocorrido na estrita ordem da classificação por ela alcançada, deduzidos, entretanto, os valores que desde então houver recebido dos cofres público, pelo exercício de outro cargo público.

5. Apelação parcialmente provida.


Fragmento:
Nº 1998.34.00.001170-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Outubro 2003 Nº 1998.34.00.001170-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Outubro 2003

Assunto: Concursos Públicos

Autuado em: 27/2/2002 13:28:49

Processo Originário: 19983400001170-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.001170-0/DF Processo na Origem: 199834000011700

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

APELANTE: GLORIA MARIA LOPES GUIMARAES DE PADUA

ADVOGADO: MARCO ANTONIO MUNDIM E OUTROS(AS)

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB

PROCURADOR: MIGUEL JOAQUIM BEZERRA E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelação da autora 5ª Turma do TRF - 1ª Região - 13/10/2003.

Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL Relator para o Acórdão

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

GLÓRIA MARIA LOPES GUIMARÃES DE PÁDUA ajuizou a presente ação de rito ordinário contra a Fundação Universidade de Brasília - FUB e a União, objetivando que lhe seja conferida, na prova discursiva do concurso público para provimento de cargos de Técnico Judiciário - Área Fim, realizado pelo STJ em parceria com a FUB, a pontuação indicada como a correta por perito judicial e, em conseqüência, que seja declarada a sua aprovação, "com todos os efeitos legais daí decorrentes, inclusive quanto à sua classificação final, reserva de vaga, precedência de nomeação e evolução na carreira a que fizer jus, com as vantagens financeiras derivadas, devidamente atualizadas e com os juros de lei".

Consta dos autos que a Autora havia sido reprovada na prova objetiva, ocasião em que ajuizou ação cautelar inominada, obtendo liminar para prosseguir no concurso. Em seguida, ingressou com ação de rito ordinário, por meio da qual pleiteou que lhe fosse atribuída a pontuação correspondente à questão nº 50 de Direito Civil. Por fim, a referida ação foi sentenciada e julgado procedente o pedido, inclusive confirmando a liminar conferida na cautelar preparatória, tendo-se determinado que a FUB atribuísse à Autora o ponto referente à questão nº 50.

Ao prosseguir no certame, realizou a Autora a prova discursiva, na qual não alcançou a pontuação mínima necessária à sua aprovação.

Ingressou, então, com a presente ação, sustentando ter havido perseguição em relação à sua pessoa, pelo fato de haver realizado a prova por força de liminar e pela circunstância de ser conhecida a sua identidade, o que teria trazido, como conseqüência, maior rigor na correção de sua prova discursiva, se comparada com as provas dos demais candidatos,.

Invocando o princípio constitucional da isonomia, ajuizou, também, ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo-se realizado prova pericial, na qual o perito, professor José Willeman, concluiu que não se permite afirmar que houve indícios de excessivo rigor na correção de sua prova, uma vez que tal avaliação possui caráter subjetivo, porém, infere que a Autora foi prejudicada por erros cometidos pela banca examinadora.

Nestes autos, a União requereu a realização de nova perícia, o que foi deferido. Posteriormente, entretanto, a referida decisão foi desconstituída em face do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.102282-3.

Ao sentenciar este feito (fls. 990/8), o juiz julgou improcedente o pedido. O decisum afastou a perseguição alegada pela Recorrente e desenvolveu fundamentação calcada, basicamente, na tese de que o controle judicial dos atos administrativos é restrito à aferição de sua legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, exceto se tivesse ela procedido com flagrante ilegalidade. Transcrevo da sentença os seguintes excertos:

"O cotejo de redações feito pelo perito não pode ser valorado como prova conclusiva de que o CESPE/UNB, instituição renomadamente séria, procedeu de forma inidônea, com intuito de perseguir e prejudicar a candidata, eis que, como já dito, é altamente subjetiva a valoração de uma prova de redação....

Com efeito, o perito não com...

Unknown disse...
23 de abril de 2009 às 14:02

Ou seja, a moça foi aprovada por canetada do ministro Gallotti, amigo do papai dela. Pesquise e veja. Marcos Bidart

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